Pregão Presencial
Modalidade de licitação para bens e serviços comuns conduzida em sessão pública presencial com lances verbais dos licitantes.
O pregão presencial é a forma de condução do pregão na qual a sessão pública é realizada com a presença física dos licitantes (ou seus representantes credenciados) e do pregoeiro em local previamente designado, com apresentação de propostas escritas e lances verbais. Historicamente introduzido pela Lei nº 10.520/2002, o pregão presencial foi amplamente utilizado para aquisição de bens e serviços comuns antes da consolidação do pregão eletrônico como forma preferencial de contratação pública.
A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 17, §2º, estabelece a preferência pela forma eletrônica para a realização das licitações. A realização de licitação presencial deve ser justificada pela autoridade competente, demonstrando a inviabilidade técnica ou a desvantagem da forma eletrônica. Essa preferência reflete a política de modernização e transparência das contratações públicas, uma vez que o pregão eletrônico amplia a participação de licitantes de diferentes localidades, reduz custos de deslocamento e proporciona maior transparência no registro dos atos.
Na dinâmica do pregão presencial, o pregoeiro abre a sessão, recebe os envelopes de proposta de preços e de habilitação, e verifica o credenciamento dos representantes dos licitantes. As propostas escritas são abertas e classificadas, selecionando-se o autor da oferta de menor valor e os licitantes com propostas até 10% superiores para participar da etapa de lances verbais. Caso não haja pelo menos três propostas nessa faixa, são selecionados os autores das três melhores propostas, independentemente do percentual. Os lances verbais são oferecidos de forma sequencial e decrescente, até que nenhum licitante apresente novo lance inferior ao último registrado.
Encerrada a etapa de lances verbais, o pregoeiro examina a aceitabilidade da proposta de menor valor, verificando sua conformidade com as especificações do edital e sua exequibilidade. Em seguida, procede-se à abertura do envelope de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar. Se o licitante for habilitado, é declarado vencedor; caso contrário, o pregoeiro examina a habilitação do segundo classificado, e assim sucessivamente. O resultado é sujeito à fase recursal e, finalmente, à adjudicação e homologação pela autoridade competente.
Embora o pregão presencial tenha sido progressivamente substituído pelo eletrônico na maioria dos órgãos federais, estaduais e municipais, ele ainda é utilizado em situações específicas, particularmente em municípios de menor porte com limitações de infraestrutura tecnológica ou em contratações que envolvem demonstração ou análise de amostras durante a sessão. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União tem reiterado que a opção pelo pregão presencial deve ser excepcional e devidamente motivada, cabendo à Administração demonstrar as razões que inviabilizam a adoção da forma eletrônica.