Menor Preço
Critério de julgamento em licitações no qual vence a proposta que apresenta o menor valor, atendidas as exigências do edital.
Menor preço é o critério de julgamento de licitações públicas no qual a proposta vencedora é aquela que apresenta o menor valor para a Administração Pública, desde que atenda integralmente às especificações técnicas e condições estabelecidas no edital. Previsto no art. 33, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, é o critério mais utilizado nas contratações públicas brasileiras, aplicável à grande maioria das aquisições de bens, prestação de serviços comuns e obras de engenharia.
No pregão, modalidade destinada a bens e serviços comuns, o critério de menor preço é o padrão de julgamento. A dinâmica competitiva envolve a apresentação de propostas iniciais seguidas de fase de lances, na qual os licitantes reduzem progressivamente seus preços. A proposta de menor valor ao final da etapa de lances é declarada provisoriamente vencedora, sujeitando-se ainda à verificação de conformidade com as exigências do edital e à análise de exequibilidade. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 59, §4º, presume inexequíveis propostas com valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração para obras e serviços de engenharia.
A adoção do critério de menor preço não significa que a Administração busca o produto ou serviço mais barato em termos absolutos, mas sim a proposta de menor custo que atenda aos padrões mínimos de qualidade especificados. O edital deve conter descrição detalhada do objeto, incluindo padrões de qualidade, desempenho e sustentabilidade, de modo que todas as propostas submetidas sejam tecnicamente equivalentes. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que especificações técnicas insuficientes combinadas com o critério de menor preço podem resultar em contratações de baixa qualidade, comprometendo o interesse público.
O menor preço pode ser aferido pelo preço global (valor total da proposta), por preço unitário (valor de cada item individualmente) ou por grupo de itens, conforme estabelecido no edital. A escolha entre preço global e unitário deve considerar a natureza do objeto: para obras e serviços de engenharia, utiliza-se frequentemente o preço global com planilha de custos detalhada; para aquisição de bens em lotes, pode-se adotar o preço por item ou por grupo. A Lei nº 14.133/2021 veda, em regra, a utilização do critério de menor preço por item em contratações cujo objeto demande execução integrada.
O critério de menor preço é compatível com mecanismos de preferência previstos em lei, como a margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais (art. 26 da Lei nº 14.133/2021) e o tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte previsto na Lei Complementar nº 123/2006, que assegura o direito de preferência em caso de empate ficto (propostas até 5% superiores no pregão ou 10% nas demais modalidades).