Maior Desconto
Critério de julgamento que seleciona a proposta com maior percentual de desconto sobre preço ou tabela de referência definida no edital.
Maior desconto é o critério de julgamento de licitações públicas no qual a proposta vencedora é aquela que oferece o maior percentual de desconto sobre um preço de referência, tabela de preços ou valor estimado previamente definido pela Administração Pública e consignado no edital. Previsto no art. 33, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, esse critério é especialmente utilizado em contratações cujo objeto possui preços tabelados ou referenciados em sistemas oficiais, como o SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), a tabela SUS, tabelas de concessionárias de serviços públicos ou catálogos padronizados.
A dinâmica de julgamento por maior desconto é particularmente adequada para contratações de registro de preços, manutenção predial, serviços de saúde e aquisições em que há tabelas de preços máximos amplamente reconhecidas. Os licitantes apresentam propostas indicando o percentual de desconto que oferecem sobre a tabela de referência, e a proposta com o maior desconto é declarada vencedora. O desconto oferecido aplica-se uniformemente a todos os itens da tabela, simplificando a comparação entre propostas e a gestão contratual subsequente.
Na prática, o critério de maior desconto pode ser aplicado tanto em pregão quanto em concorrência. Quando utilizado em pregão, a fase de lances permite que os licitantes aumentem progressivamente seus percentuais de desconto, promovendo a competitividade e obtendo condições mais vantajosas para a Administração. O edital deve definir claramente qual é a tabela de referência, o desconto mínimo aceitável (quando aplicável) e se o desconto incide sobre o valor global ou sobre itens específicos.
A Lei nº 14.133/2021 prevê que, nas contratações por maior desconto, os preços unitários constantes da tabela de referência não podem ser alterados durante a vigência do contrato, salvo nas hipóteses de reajustamento ou revisão previamente estabelecidas. A tabela de referência funciona como preço-teto, e o desconto ofertado pelo contratado garante que os preços praticados serão inferiores ao valor máximo. Essa mecânica confere previsibilidade orçamentária à Administração e transparência na formação de preços.
O Tribunal de Contas da União tem orientado que a Administração deve verificar a atualidade e a adequação da tabela de referência utilizada, assegurando que os preços nela constantes reflitam os valores praticados no mercado. A utilização de tabelas defasadas pode resultar em contratações a preços superiores aos de mercado, mesmo com a aplicação de descontos significativos. Adicionalmente, o TCU tem entendido que o critério de maior desconto não pode ser utilizado como subterfúgio para evitar a pesquisa de preços de mercado exigida pela legislação nos demais critérios de julgamento.