Modalidade de Licitação
Forma específica de conduzir o procedimento licitatório, definida pela Lei 14.133/2021 conforme o objeto, valor e características da contratação.
Modalidade de licitação é a forma específica pela qual o procedimento licitatório é conduzido, determinando suas regras, prazos, critérios de participação e rito processual. A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) estabeleceu cinco modalidades: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. Essa nova configuração simplificou o quadro anterior da Lei nº 8.666/1993, que previa seis modalidades (concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão, este último regulado pela Lei nº 10.520/2002).
O pregão, regulado nos arts. 6º, inciso XLI, e 29 a 32 da Lei nº 14.133/2021, é a modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, incluindo serviços comuns de engenharia. Caracteriza-se pela inversão das fases (julgamento das propostas antes da habilitação) e pela possibilidade de lances sucessivos em sessão pública. A concorrência, prevista nos arts. 6º, inciso XXXVIII, e 29 da mesma lei, é a modalidade aplicável a obras, serviços especiais de engenharia e demais objetos que não se enquadrem como comuns, admitindo os critérios de julgamento de menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior retorno econômico e maior desconto.
O diálogo competitivo, inovação trazida pela Lei nº 14.133/2021 e previsto nos arts. 6º, inciso XLII, e 32, é destinado a contratações de objetos que envolvam inovação tecnológica ou técnica, ou que a Administração não consiga definir com precisão a solução mais adequada. Nessa modalidade, há uma fase de diálogo com os licitantes pré-selecionados para desenvolvimento de soluções, seguida de fase competitiva com apresentação de propostas finais. O leilão destina-se à alienação de bens imóveis ou móveis inservíveis à Administração, e o concurso é utilizado para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico mediante a instituição de prêmios.
A escolha da modalidade não é discricionária do gestor público, devendo observar os critérios definidos na lei. Diferentemente do regime anterior, a Lei nº 14.133/2021 não utiliza o valor estimado como critério principal para definição da modalidade, mas sim a natureza do objeto. O pregão é obrigatório quando o objeto for bem ou serviço comum, independentemente do valor. A concorrência é residual, aplicável quando o objeto não se enquadrar nas demais modalidades. A aplicação de modalidade inadequada pode configurar irregularidade sujeita a sanção, conforme entendimentos reiterados do Tribunal de Contas da União.
É relevante observar que a Lei nº 14.133/2021 extinguiu as modalidades de tomada de preços e convite, que existiam na Lei nº 8.666/1993. Durante o período de transição, encerrado em 30 de dezembro de 2023, os órgãos puderam optar por licitar sob o regime anterior ou pelo novo. A partir de 2024, todas as licitações devem observar exclusivamente as modalidades previstas na Lei nº 14.133/2021, salvo disposições específicas de legislações especiais, como a Lei nº 13.303/2016 para empresas estatais.