Técnica e Preço
Critério de julgamento que combina avaliação da proposta técnica e do preço ofertado, com pesos definidos no edital.
Técnica e preço é o critério de julgamento de licitações públicas que combina a avaliação qualitativa da proposta técnica com a avaliação quantitativa do preço ofertado, atribuindo pesos a cada componente para composição de uma nota final ponderada. Previsto no art. 33, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, esse critério é utilizado quando a natureza do objeto exige avaliação da qualidade técnica, mas o preço também constitui fator relevante para a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu art. 36, §1º, que na adoção do critério de técnica e preço o percentual mínimo atribuído ao fator técnico deve ser de 70%. Essa disposição reflete a intenção do legislador de que, quando se opta por esse critério, a qualidade técnica deve ser o fator preponderante na seleção. O edital deve especificar os quesitos técnicos de avaliação, a metodologia de pontuação, o peso relativo entre técnica e preço, e a fórmula matemática para cálculo da nota final. A transparência desses parâmetros é essencial para garantir a isonomia e a objetividade do julgamento.
O procedimento de julgamento por técnica e preço envolve duas etapas distintas de avaliação. Na primeira, a comissão de licitação analisa as propostas técnicas segundo os critérios objetivos definidos no edital, atribuindo pontuação a cada quesito. Na segunda etapa, as propostas de preço são abertas e avaliadas. A nota final de cada licitante resulta da aplicação da fórmula de ponderação que combina as notas técnica e de preço conforme os pesos estabelecidos. Exemplo: se o peso técnico é 70% e o peso de preço é 30%, a nota final será (nota técnica × 0,7) + (nota preço × 0,3).
A adoção do critério de técnica e preço é cabível, segundo a Lei nº 14.133/2021, para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, serviços de engenharia especial, fornecimento de bens e serviços especiais de informática e de tecnologia da informação, e demais contratações em que a variação de qualidade seja significativa. A escolha entre melhor técnica e técnica e preço depende de avaliação discricionária, porém motivada, da Administração sobre o grau de relevância que o preço deve ter na seleção. Quando o preço possui importância similar à técnica, justifica-se a técnica e preço; quando a qualidade é absolutamente preponderante, a melhor técnica é mais adequada.
O Tribunal de Contas da União exige que os critérios técnicos de avaliação sejam objetivos, mensuráveis e diretamente relacionados ao objeto da contratação. São vedados quesitos excessivamente subjetivos ou que possam direcionar o resultado para um licitante específico. As propostas técnicas devem ser avaliadas em sessão documentada, com registro detalhado da justificativa para cada pontuação atribuída, assegurando a transparência e a possibilidade de controle e de interposição de recursos pelos licitantes.