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Critério de Julgamento

Parâmetro objetivo definido no edital para avaliação e classificação das propostas dos licitantes em um processo licitatório.

Critério de julgamento é o parâmetro objetivo utilizado pela Administração Pública para avaliar, classificar e selecionar as propostas apresentadas pelos licitantes em um processo licitatório. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 33, estabelece cinco critérios de julgamento: menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, e maior retorno econômico. A definição do critério é obrigatória no edital e deve guardar relação direta com a natureza do objeto a ser contratado.

O critério de menor preço é o mais amplamente utilizado nas contratações públicas brasileiras, sendo obrigatório no pregão (modalidade destinada a bens e serviços comuns). Nesse critério, a proposta vencedora é aquela que apresenta o menor valor global ou unitário, conforme definido no edital, desde que atenda a todas as especificações técnicas e condições estabelecidas. O critério de maior desconto, frequentemente empregado em contratações que utilizam tabelas referenciais de preços (como o SINAPI para obras ou tabelas SUS para serviços de saúde), seleciona a proposta que oferece o maior percentual de desconto sobre o preço de referência.

O critério de melhor técnica ou conteúdo artístico é aplicável a objetos de natureza predominantemente intelectual, como projetos de arquitetura, consultorias especializadas e serviços técnicos que exijam elevada qualificação profissional. Nesse caso, a avaliação privilegia a qualidade da proposta técnica segundo critérios objetivos previamente definidos no edital. O critério de técnica e preço combina a avaliação da proposta técnica com a proposta de preço, atribuindo pesos a cada componente, sendo utilizado quando a variação da qualidade da prestação puder impactar significativamente o resultado da contratação. A Lei nº 14.133/2021 define, em seu art. 36, §1º, que o percentual mínimo atribuído ao critério técnico deve ser de 70%.

O critério de maior retorno econômico é uma inovação da Lei nº 14.133/2021, destinado exclusivamente a contratos de eficiência que tenham por objeto a prestação de serviços com metas de desempenho mensuráveis. Nesse modelo, a remuneração do contratado é vinculada à economia gerada para a Administração, sendo vencedora a proposta que oferecer o maior retorno econômico estimado.

A escolha do critério de julgamento deve ser fundamentada no processo administrativo da licitação e estar alinhada ao Estudo Técnico Preliminar (ETP) e ao Termo de Referência ou Projeto Básico. O Tribunal de Contas da União tem consolidado jurisprudência no sentido de que o critério de julgamento deve ser o mais adequado à natureza do objeto, vedando-se a adoção de critérios que restrinjam indevidamente a competitividade ou que não guardem relação com a finalidade da contratação. A objetividade do julgamento é princípio fundamental da licitação, previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.