← Voltar ao glossário

Convite

Modalidade simplificada de licitação da Lei 8.666/93 para contratações de menor valor, com participação restrita a convidados, extinta pela Lei 14.133/2021.

O convite era a modalidade de licitação mais simplificada prevista na Lei 8.666/93, destinada a contratações de menor valor. Nessa modalidade, a Administração Pública escolhia e convidava no mínimo três interessados do ramo pertinente ao objeto, cadastrados ou não no registro cadastral do órgão, enviando-lhes a carta-convite — instrumento convocatório que substituía o edital tradicional. A carta-convite fixava as condições da contratação e o prazo para apresentação das propostas.

Os limites de valor para utilização do convite, conforme a Lei 8.666/93, eram de até R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia e de até R$ 80.000,00 para compras e demais serviços (valores originais, sujeitos a atualização). Embora o convite fosse dirigido a convidados específicos, a Lei 8.666/93 assegurava que outros interessados, desde que cadastrados no órgão, pudessem participar mediante manifestação de interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.

O prazo mínimo entre o envio da carta-convite e a apresentação das propostas era de apenas cinco dias úteis, o mais curto entre todas as modalidades da Lei 8.666/93. A simplicidade do procedimento e a redução dos prazos tornavam o convite adequado para contratações rotineiras de pequeno valor. No entanto, essa mesma simplicidade gerava críticas, especialmente em relação ao risco de direcionamento na escolha dos convidados e à limitação da competitividade.

A Lei 14.133/2021 extinguiu o convite como modalidade de licitação, assim como a tomada de preços. O novo regime licitatório reduziu as modalidades a cinco: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. As contratações de menor valor que antes se enquadravam no convite passaram a ser realizadas por pregão eletrônico (para bens e serviços comuns) ou por dispensa de licitação em razão do valor (artigo 75 da Lei 14.133/2021), que elevou significativamente os limites para contratação direta.

A extinção do convite foi amplamente considerada um avanço na modernização das contratações públicas. A priorização de meios eletrônicos de licitação, como o pregão eletrônico, amplia a competitividade, reduz o risco de direcionamento e assegura maior transparência. Desde 30 de dezembro de 2023, com a revogação integral da Lei 8.666/93, o convite não pode mais ser utilizado como modalidade licitatória em nenhum ente da federação.