Subcontratação
Transferência parcial da execução do contrato administrativo a terceiro pelo contratado, mediante autorização da Administração.
A subcontratação em contratos administrativos consiste na transferência parcial da execução do objeto contratado a um terceiro (subcontratado) pelo contratado original, mediante previsão contratual e autorização expressa da Administração. A subcontratação é permitida pela Lei nº 14.133/2021, desde que prevista no edital e no contrato, definidas as condições, os limites e as parcelas do objeto passíveis de subcontratação. O contratado permanece integralmente responsável perante a Administração pela execução de todo o objeto, incluindo as parcelas subcontratadas.
A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 122, estabelece que o contratado pode subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite estabelecido pela Administração no edital, sem prejuízo de suas responsabilidades contratuais e legais. A subcontratação total do objeto é vedada, pois descaracterizaria a escolha do contratado pelo procedimento licitatório. A parcela subcontratada não pode exceder os limites definidos no instrumento convocatório, e o subcontratado deve atender aos requisitos de qualificação técnica e habilitação exigidos pela Administração.
Um dos aspectos relevantes da subcontratação é sua utilização como instrumento de política pública para promover a participação de microempresas e empresas de pequeno porte. A Lei Complementar nº 123/2006, reforçada pela Lei nº 14.133/2021, prevê a possibilidade de exigência de subcontratação compulsória de ME e EPP em contratos de maior vulto, como mecanismo de inclusão dessas empresas na cadeia de fornecimento ao setor público. Nesses casos, o edital deve definir o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado e os critérios para seleção dos subcontratados.
O subcontratado não mantém relação jurídica direta com a Administração. Toda a responsabilidade contratual, incluindo obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais relacionadas à parcela subcontratada, permanece com o contratado original. Contudo, a Administração pode exigir que o subcontratado comprove regularidade fiscal e trabalhista, bem como qualificação técnica compatível com a parcela a ser executada. O contratado deve comunicar previamente à Administração a identidade do subcontratado e o escopo da subcontratação.
A subcontratação irregular — realizada sem previsão contratual, sem autorização da Administração ou acima dos limites estabelecidos — configura infração contratual grave, podendo ensejar a rescisão do contrato, a aplicação de sanções administrativas e a responsabilização do contratado. O TCU tem reiteradamente determinado que a Administração fiscalize a subcontratação de forma efetiva, verificando a compatibilidade entre o subcontratado e a parcela a ser executada, e impedindo que a subcontratação seja utilizada como mecanismo de fraude à licitação.