ME e EPP — Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Categorias empresariais definidas por faixa de faturamento que recebem tratamento diferenciado em licitações públicas.
Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) são categorias empresariais definidas pela Lei Complementar nº 123/2006 com base na receita bruta anual. É classificada como microempresa a pessoa jurídica cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 360.000,00, e como empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta anual seja superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00. No contexto das licitações públicas, essas categorias conferem direito a tratamento diferenciado e favorecido, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, a geração de emprego e a distribuição de renda.
O tratamento diferenciado de ME e EPP em licitações está fundamentado no artigo 170, inciso IX, e no artigo 179 da Constituição Federal, que determinam tratamento favorecido para empresas de pequeno porte. A Lei Complementar 123/2006, em seus artigos 42 a 49, e a Lei nº 14.133/2021, em seus artigos 47 a 49, estabelecem os instrumentos específicos de favorecimento, que incluem prazo adicional para regularização fiscal, direito de preferência em empate ficto, licitações exclusivas e cotas reservadas.
Nas licitações exclusivas, o edital pode restringir a participação a microempresas e empresas de pequeno porte em contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00. Esse mecanismo reserva um espaço protegido de mercado para pequenas empresas, que frequentemente não conseguem competir em condições de igualdade com empresas de maior porte. Para bens de natureza divisível, a Administração pode estabelecer cota reservada de até 25% do quantitativo total para ME e EPP, mantendo a ampla concorrência sobre o restante do objeto.
A comprovação da condição de ME ou EPP é feita mediante declaração do licitante, sob as penas da lei, de que se enquadra nos limites de faturamento previstos na legislação. A falsidade dessa declaração configura crime de fraude em licitação e pode ensejar sanções administrativas, incluindo a declaração de inidoneidade. No SICAF e nos sistemas de cadastramento estaduais e municipais, a condição de ME ou EPP pode ser verificada mediante consulta à Receita Federal ou a outros cadastros oficiais.
A jurisprudência dos tribunais de contas tem sido rigorosa na fiscalização da aplicação dos benefícios de ME e EPP em licitações. O TCU tem determinado que órgãos e entidades observem as exigências legais de tratamento diferenciado, aplicando os benefícios de forma obrigatória e não facultativa. Ao mesmo tempo, tem combatido fraudes como a participação de empresas que extrapolam os limites de faturamento ou que se fragmentam artificialmente para se enquadrar como ME ou EPP, práticas conhecidas como simulação de enquadramento.