Consórcio em Licitação
Associação temporária de empresas que se unem para participar de licitação e executar contrato que exige capacidade conjunta.
O consórcio em licitação é a associação temporária de duas ou mais empresas que se agrupam para participar de procedimento licitatório e, em caso de êxito, executar conjuntamente o contrato administrativo. Essa forma de participação é especialmente utilizada em contratações de grande porte ou de elevada complexidade técnica, nas quais nenhuma empresa isoladamente detém todas as capacidades exigidas para a execução do objeto. A Lei nº 14.133/2021 disciplina a participação de consórcios no artigo 15, estabelecendo as condições e requisitos aplicáveis.
A formação de um consórcio para fins de licitação exige a celebração de compromisso público ou particular de constituição, no qual as empresas consorciadas definem os percentuais de participação de cada uma, a empresa líder (responsável pela representação do consórcio perante a Administração), as obrigações e responsabilidades de cada consorciada e a vigência do consórcio. O instrumento de compromisso deve ser apresentado na fase de habilitação do certame, juntamente com a documentação de cada empresa participante.
No que se refere à habilitação, a Lei nº 14.133/2021 prevê que, para efeito de qualificação técnica, é permitida a soma das capacidades de cada consorciada. Já para a qualificação econômico-financeira, o edital pode exigir um acréscimo de até 30% nos valores mínimos de patrimônio líquido ou de capital social exigidos quando o licitante for um consórcio, percentual que pode ser reduzido ou dispensado quando o consórcio for composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte. Cada empresa consorciada deve comprovar individualmente a habilitação jurídica, a regularidade fiscal e trabalhista e a idoneidade.
A responsabilidade das empresas consorciadas perante a Administração é solidária durante a execução do contrato, salvo disposição em contrário no instrumento convocatório. Isso significa que qualquer das consorciadas pode ser demandada pela Administração para o cumprimento integral das obrigações contratuais. A empresa líder do consórcio atua como representante das demais perante o órgão contratante, recebendo notificações, assinando documentos e respondendo administrativamente em nome do consórcio.
A decisão de admitir ou não a participação de consórcios em uma licitação é uma prerrogativa da Administração, que deve ser exercida de forma fundamentada. O edital deve indicar expressamente se é permitida a formação de consórcio e, em caso afirmativo, estabelecer as condições específicas, como o número máximo de consorciadas e eventuais restrições à composição. A vedação à participação de consórcio, quando injustificada, pode ser considerada restrição indevida à competitividade, conforme jurisprudência consolidada do TCU.