Aditivo Contratual
Instrumento jurídico que formaliza alterações em contratos administrativos, como acréscimos, supressões ou prorrogações de prazo.
O aditivo contratual (ou termo aditivo) é o instrumento jurídico utilizado para formalizar alterações em contratos administrativos vigentes. Por meio do aditivo, a Administração Pública e o contratado podem modificar cláusulas do contrato original, incluindo acréscimos ou supressões quantitativas, alterações qualitativas do objeto, prorrogação de prazos, reequilíbrio econômico-financeiro e atualização de condições de execução, observados os limites e requisitos estabelecidos pela legislação.
A Lei nº 14.133/2021, em seus artigos 124 a 136, disciplina as hipóteses em que os contratos administrativos podem ser alterados. As alterações podem ser unilaterais — quando a Administração modifica o projeto ou as especificações para melhor adequação técnica, ou altera o valor contratual em decorrência de acréscimo ou supressão quantitativa — ou bilaterais, quando decorrem de acordo entre as partes, como nos casos de substituição de garantia, modificação do regime de execução, modificação da forma de pagamento ou restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.
No que se refere aos limites quantitativos, a lei estabelece que acréscimos ou supressões unilaterais não podem exceder 25% do valor inicial atualizado do contrato. Para contratos de reforma de edifício ou equipamento, o limite de acréscimo é de 50%. Esses percentuais constituem teto máximo, e a Administração deve fundamentar adequadamente a necessidade das alterações. Supressões além do limite de 25% somente são possíveis mediante acordo entre as partes. O TCU tem entendido que alterações que descaracterizem o objeto original do contrato configuram irregularidade, pois equivalem a uma nova contratação sem licitação.
O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é uma das hipóteses mais frequentes de aditamento. Quando fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis alteram a equação econômico-financeira original, o contratado tem direito à recomposição de preços. Essa garantia está ancorada no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal e é distinta do reajuste contratual (atualização periódica por índice previamente definido) e da repactuação (revisão de custos em contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra).
Todo aditivo contratual deve ser formalizado por escrito, previamente ao término da vigência do contrato, e aprovado pela autoridade competente, com parecer jurídico favorável. A ausência de formalização tempestiva do aditivo pode configurar irregularidade administrativa e comprometer a validade dos serviços executados ou dos pagamentos realizados. A Lei nº 14.133/2021 exige ainda a publicação do extrato do aditivo no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) como condição de eficácia.