Inexigibilidade de Licitação
Contratação direta pela Administração Pública quando há inviabilidade de competição, seja por fornecedor exclusivo, serviço singular ou notória especialização.
A inexigibilidade de licitação é o instituto jurídico que autoriza a Administração Pública a realizar contratação direta quando houver inviabilidade de competição, ou seja, quando as condições fáticas do mercado ou a natureza do objeto tornam impossível a realização de um processo licitatório. Enquanto a dispensa de licitação decorre de uma escolha do legislador em situações taxativamente previstas, a inexigibilidade deriva da impossibilidade objetiva de licitar, sendo suas hipóteses exemplificativas e não exaustivas.
A Lei 14.133/2021 disciplina a inexigibilidade em seu artigo 74, estabelecendo as seguintes hipóteses: aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo (inciso I); contratação de serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (inciso III); e contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (inciso IV). O inciso II trata da contratação de objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.
A comprovação da exclusividade de fornecedor deve ser feita por meio de atestado emitido por órgão de registro do comércio, sindicato, federação ou confederação patronal, ou entidades equivalentes. A Lei 14.133/2021 inovou ao exigir que a Administração comprove a impossibilidade de competição de forma objetiva e documentada, vedando a utilização genérica do instituto. A notória especialização, por sua vez, deve ser demonstrada por meio de desempenho anterior, publicações, aparelhamento, experiência e qualificação do profissional ou empresa.
O processo de inexigibilidade exige formalidades específicas: justificativa fundamentada da inviabilidade de competição, comprovação da situação fática que a sustenta, razão da escolha do fornecedor ou prestador, comprovação da compatibilidade do preço com os praticados pelo mercado e publicação no PNCP. A ausência de qualquer desses requisitos pode ensejar a nulidade do ato e a responsabilização dos agentes públicos envolvidos.
Assim como na dispensa, a utilização indevida da inexigibilidade configura ato de improbidade administrativa e crime contra as licitações (artigo 337-E do Código Penal). O Tribunal de Contas da União mantém jurisprudência rigorosa sobre o tema, exigindo que a inviabilidade de competição seja real e demonstrável, e não meramente formal. A simples preferência da Administração por determinado fornecedor não justifica a inexigibilidade, sendo necessária a comprovação de que o objeto ou serviço não pode ser obtido por meio competitivo.