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Lei Complementar 123/2006 — Estatuto da ME e EPP

Lei que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, com tratamento diferenciado em licitações.

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a essas empresas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No que se refere às licitações e contratações públicas, a lei prevê uma série de benefícios que visam ampliar a participação de micro e pequenas empresas nos certames promovidos pela Administração Pública.

Entre os principais benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006 para licitações está o tratamento diferenciado na fase de habilitação. As microempresas e empresas de pequeno porte que apresentarem restrições na comprovação de regularidade fiscal e trabalhista terão prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, para regularizar a documentação após a declaração de vencedora do certame. Esse benefício evita que empresas com pendências fiscais temporárias sejam automaticamente excluídas da competição, sem prejudicar a exigência de regularidade no momento da contratação efetiva.

Outro benefício relevante é o direito de preferência em caso de empate ficto. Consideram-se empatadas as propostas apresentadas por microempresas e empresas de pequeno porte que sejam até 5% superiores à proposta mais bem classificada (ou até 10% no caso de pregão). Nessa situação, a ME ou EPP tem o direito de apresentar proposta de preço inferior à do primeiro classificado, configurando o chamado empate ficto ou empate presumido. No pregão, a ME ou EPP é convocada a apresentar novo lance no prazo de cinco minutos após o encerramento dos lances.

A Lei Complementar 123/2006 também prevê a possibilidade de licitações exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte em contratações de até R$ 80.000,00, a exigência de subcontratação compulsória de ME/EPP em contratos acima de determinado valor e a cota reservada de até 25% do objeto para ME/EPP em licitações de bens de natureza divisível. Esses mecanismos foram reforçados pela Lei nº 14.133/2021, que incorporou e ampliou o tratamento diferenciado em seus artigos 47 a 49.

A definição de microempresa e empresa de pequeno porte segue critérios de receita bruta anual. Conforme a legislação vigente, microempresa é a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário com receita bruta anual de até R$ 360.000,00. Empresa de pequeno porte é aquela cuja receita bruta anual é superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00. A classificação como ME ou EPP é condição para o gozo dos benefícios nas licitações e deve ser comprovada mediante declaração própria, sob as penas da lei.